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PROPRIEDADE INTELECTUAL
25 de abril de 2013

É uma expressão genérica  que visa garantir aos  inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto (seja domínios industrial, científico, literário e/ou artístico), o direito de auferir ao menos por um determinado período de tempo, recompensa pela própria criação.

 

A propriedade intelectual abrange em duas grandes áreas:

 

- Propriedade Industrial (patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares);

 - Direito Autoral (obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios na internet e cultura imaterial).

Quanto ao Conhecimentos  Tradicionais (cultural ou do folclore) , ainda não possuem uma definição no atual sistema de proteção da propriedade intelectual. É objeto de discussão entre juristas, comunidades locais e organizações mundiais de proteção da propriedade a adequação desse tema aos sistema de patentes atual  .

A entidade no Brasil que cuida da proteção da Propriedade Intelectual é o INPI  - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual e para proteção  internacional é assegurada  através da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) , onde administra mais de 20 tratados sobre PI.

Legislação Abrangente da Propriedade Intelectual:

 

Constituição

arts. 5º, IX, XXVII, XXVIII, XXIX, 225, §1º, II

Lei nº 11.484, de 31 de dezembro de 2007

Dispõe sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados

Lei nº 10.603, de 17 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais

Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País

Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997

Lei de Proteção de Cultivares

Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial

Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001

Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

 

 

Validade da proteção:

a - Propriedade Industrial

Marcas:

O período de proteção   varia  (geralmente  equivale  à  10  anos),  podendo  ser  renovada indefinidamente através do pagamento das taxas respectivas.

 

Desenhos Industriais:

O prazo  de  proteção   de  acordo  com as legislações de Desenhos Industriais  são  de   geralmente  de  cinco  anos,   com  a   possibilidade   de     posteriores renovações de até 15 anos, em muitos casos.

 

Proteção de Cultivares

A mínima duração descrita no Ato de 1991 da Convenção UPOV é:

- 25 anos para árvores e videiras;

- 20 anos para outras plantas.

 

b - Direitos Autorais:

Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países, regra geral  mas não única, a obra literária entra em domínio público cinqüenta anos após o ano  subseqüente ao falecimento do autor.

No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os direitos do autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Recentes desenvolvimentos internacionais  também   permitem  a proteção das

obras  no  contexto  da  Internet.      O Tratado da OMPI sobre Direitos de Autor

(WCT), concluído em 1996, enfrenta os desafios trazidos pela tecnologia digital

atual,  assegurando  que  os  titulares  de  direitos  de  autor  sejam adequada e

eficazmente protegidos quando suas obras são disseminadas através de novas tecnologias e de sistemas de comunicação como a Internet.

 

O que são Direitos Morais e Direitos Patrimoniais?

Os Direitos Morais nascem juntamente com a criação da obra e pertencem exclusivamente ao autor. Entre eles está o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; ter seu nome indicado na utilização de sua obra; conservar a obra inédita; assegurar a integridade da obra; etc.

São Direitos Patrimoniais do autor o de utilizar, fruir e dispor da obra, dependendo, por exemplo, da sua prévia e expressa autorização a reprodução parcial ou integral da obra, sua edição, adaptação, tradução, distribuição, etc.

Por que registrar?

Os Direitos Autorais sobre uma obra nascem no momento de sua concepção. Porém, o registro dela junto a um órgão competente é o melhor meio de provar sua autoria e garantir os  Direitos Autorias.

Quem pode registrar?

Inicialmente, está legitimada para registrar a obra a pessoa física que a idealizou, chamada também de autor, podendo ser uma pessoa ou mais. Porém, o autor pode ceder os direitos patrimoniais sobre a obra para qualquer pessoa física ou jurídica, a título oneroso ou gratuito, as quais poderiam realizar o registro da obra e passariam a figurar como titulares do direito. Os direitos morais, no entanto, são intransferíveis.

O que é e o que não é protegido por Direito Autoral?

Em geral, qualquer obra fruto da exteriorização, nas mais diversas formas, das criações do espírito humano, marcadas pela originalidade criativa, é protegida por Direito Autoral, tais como: obras literárias, audiovisuais, artísticas, fotográficas, musicais, dramaturgias, arquitetônicas, traduções, etc.

Por outro lado, a legislação definiu algumas criações não protegidas pelo Direito Autoral, como idéias em si, aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras, procedimentos normativos, projetos, conceitos matemáticos, esquemas, planos e regras de jogos, formulários, texto de tratados ou leis, decisões judiciais, informações de uso comum, calendários, agendas, títulos isolados, etc.

Onde registrar  sua obra ou criação ?

São vários os órgão habilitados para registrar obras e criação e sua escolha dependerá do gênero da mesma:

  • Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN): registro de obras literárias, desenhos e músicas;
  • Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA): registro de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
  • Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras de artes visuais;
  • Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras musicais.
  • INPI – Instituo nacional de Propriedade Industrial
  • OMPI -  Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

 

Dúvidas ou apoio, podem nos consultar.

Esilda Alciprete

Advogada e Consultora Empresarial

Contato: focuslife@playtac.com

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